segunda-feira, 17 de outubro de 2016

A CONSTITUIÇÃO E A REFORMA DO ENSINO MÉDIO

Governo adota expediente autoritário ao tentar fazer as mudanças por Medida Provisória, sem um amplo debate com a sociedade.
 
Escola ocupada 
Em 7 de outubro, alunos ocuparam o Colégio de Samambaia, em Brasília, em ato contra a reforma do ensino médio
 
A Medida Provisória 746, que prevê a reforma do ensino médio, vem gerando críticas e protestos, sobretudo, no meio estudantil. Sem entrar no mérito daquilo que propõe a medida, me detenho a observar que, no ordenamento jurídico brasileiro, as medidas provisórias funcionam como dispositivos de calibragem entre os poderes Executivo e Legislativo. 
Como se sabe, a cada um dos poderes da República são atribuídos papéis diferentes, o que não significa que haja divisão do poder do Estado. Pelo contrário, o poder do Estado é uno; o que se divide são suas funções. 
Vale apontar que o Brasil é um dos países que aplica com maior vigor o conceito de independência entre os poderes concebido por Montesquieu. Aqui, conforme estabelecido na nossa Constituição, há uma divisão clássica de poder, que os americanos chamam de checks and balances – freios e contrapesos –, para que um poder não exerça a função do outro e não haja concentração de poderes na pessoa de um soberano, evitando, portanto, o abuso. 
Com essa distribuição de atribuições de forma muito clara, diferentemente do que ocorre em outros países, a Constituição determina que somente a lei pode inovar na ordem jurídica. No inciso II do artigo 5º estipula-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que equivale a dizer que, no Brasil, as relações originárias de direito e obrigação só podem ser criadas por lei.
Tais princípios são importantes para que se possa compreender as diferenças entre as funções do Executivo e a do Legislativo. Enquanto este cria normas, aquele as aplica. Cabe ao Executivo atividade que o professor Celso Antônio Bandeira de Mello chama de ancilar da lei, ou seja, escrava, serva da lei. Neste aspecto, é descabido pensar o Executivo como produtor originário de normas.
É verdade que a dinâmica da vida social, ocasionalmente, exige que o Executivo atenda de forma emergencial a um determinado interesse público, sem a possibilidade de aguardar a deliberação do Legislativo. É o que ocorre em casos de catástrofes naturais e climáticas, por exemplo, quando a vida das pessoas precisa ser protegida. E é exatamente para estas situações urgentes e relevantes que foi criado o instituto da Medida Provisória.
Em síntese, a Medida Provisória, no seu regime jurídico, enseja, necessariamente, acolher uma situação de urgência, que não possa ser atendida dentro de um determinado prazo. Uma medida de calibragem no sistema constitucional de divisão de funções
A reforma do ensino médio, definitivamente, não possui tais características. Logo, poderia e deveria seguir o rito legislativo necessário a sua aprovação. Inclusive, já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa justamente estabelecer mudanças nessa etapa do ensino básico. O Executivo poderia, por exemplo, pedir que o PL fosse votado em regime de urgência urgentíssima,  sem invadir a função do Poder Legislativo.
Executar por Medida Provisória uma reforma que irá afetar toda a atividade educacional brasileira, sem realizar um debate amplo com agentes pedagógicos, estudantes secundaristas e entidades estudantis, professores, pais e mães, enfim, sem o real envolvimento da sociedade, é expediente autoritário e antidemocrático. Trata-se de um meio absolutamente inadequado ao Estado Democrático de Direito que, infelizmente, tem sido empregado de forma frequente, desnecessária e, portanto, abusiva, no Brasil. 

Disponível em:  http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-constituicao-e-a-reforma-do-ensino-medio 

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