Michel Temer fez doações eleitorais, como pessoa física, acima do permitido em lei. O eterno vice-Presidente foi condenado em primeira instância a pagar 5 vezes mais o que doou.
O ministério público eleitoral recorreu e pediu para aumentar a multa para 10 vezes.
Hoje ocorreu o julgamento e foi mantida a condenação inicial sem o aumento, mas a condenação de Temer foi mantida.
Mesmo com recurso negado, Michel Temer está enquadrado na lei da ficha limpa.
"Vistos
Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SÃO PAULO em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 23, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/97 e artigo 25, parágrafo 4°, inciso II, da Resolução n° 23.406/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, uma vez que, supostamente, doou recursos acima do limite legal a candidatos durante as eleições de 2014.
Recebida a Representação, foi determinada, às fls. 19/20, a quebra do sigilo fiscal do Representado para que a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentasse o valor total em termos de rendimento ou faturamento referente ao ano-exercício de 2013, bem como o valor total de doações realizadas às campanhas eleitorais no ano de 2014. Sobrevieram as informações da RFB, segundo as quais, o Representado declarou rendimento de R$ 839.924,46 (oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) no ano-calendário de 2013, sendo que doou R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Conclusos os autos, restou indeferido o pedido de segredo de justiça, com a ressalva da manutenção do sigilo dos documentos protegidos por sigilo fiscal, os quais foram desentranhados e acondicionados em envelopes lacrados.
Notificado, o Representado apresentou defesa, através da qual, em apertada síntese, reconheceu que doou valores em patamar superior ao permitido pela lei.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
A representação em análise é medida destinada a apurar a ocorrência de doação de recursos de campanha acima do limite estabelecido na lei eleitoral. Como é sabido, o limite trazido pelo ordenamento eleitoral tem por escopo impedir a interferência abusiva do poder econômico.
No curso da instrução processual, verificou-se que a doação efetuada pelo representado está além do limite legal estabelecido pelo artigo 25, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Não havendo necessidade de dilação probatória e, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, a presente Representação comporta julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, ao levar em consideração que a própria defesa declarou como verdadeiras as informações, bem como todo o conjunto probatório dos autos, fica demonstrada a ilegalidade da doação efetuada pelo representado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com fundamento no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei n° 9.504/97 a presente Representação Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, para impor ao Representado o pagamento da multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do excesso, ou seja, R$ 16.007,55 (dezesseis mil e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês contados da notificação para pagamento".
Disponível em: http://www.debateprogressista.com.br/2016/05/bomba-michel-temer-tem-recurso-negado-e.html
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