sexta-feira, 28 de novembro de 2014

CORREGEDORIAS REGULAMENTAM REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHOS DE CASAL HOMOAFETIVO


As corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior da Bahia regulamentaram o registro de nascimento de crianças de pais em relacionamento homoafetivo. O Provimento Conjunto que estabelece os novos procedimentos foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (21/11).


O Provimento estabelece que sejam incluídos no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia as normas para a inscrição do assento de nascimento decorrente da homoparentalidade biológica ou por adoção nos livros cartorários.

Além disso, também são determinados os documentos necessários para que seja realizado o registro de nascimento por parte do casal homoafetivo, nos dois casos previstos.

O Provimento leva em consideração a ampliação do conceito de família na Constituição Federal, a qual passou a contemplar o princípio da igualdade de filiação.

Também é fundamentado com o entendimento de que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável, dentre outros.

Texto: Ascom TJBA



PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI -008/2014


Regulamenta os procedimentos do registro de
nascimento homoparental.

O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
com base no art.88 combinado com o artigo 89 e 90, inciso VII, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e levando em consideração o que consta no PA nº. TJ-ADM
– 2014/19119;

CONSIDERANDO que é objetivo das Corregedorias de Justiça consolidarem uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e
registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art.226 da Constituição Federal segundo o qual a família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO que a Carta Magna ampliou o conceito de família, contemplando o principio
da igualdade de filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da
afetividade e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário,
tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental
por pessoas com orientação homoafetiva;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da
liberdade, da intimidade, da proteção da discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de
maneira responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de nascimento
homoparental;

CONSIDERANDO competir às Corregedorias de Justiça orientar e disciplinar os serviços
prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia:

RESOLVEM:

Art. 1º. Incluir no Título IV, Seção V, a Subseção XIII – “Do Registro de Nascimento
Homoparental”, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado da Bahia, com a seguinte redação :

Art. 505-A. O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade biológica ou por adoção,
será inscrito no LIVRO A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação
para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem
distinção se paternos ou maternos sem descurar dos seguintes documentos:a) declaração de nascido vivo-DNV;

b) certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união
estável.

Art. -505-B. Na homoparentalidade biológica também será exigido:
a) termo de consentimento por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
b) declaração do centro de reprodução humana.

Art. 505-C. Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que
determina a alteração do registro do nascimento.

Art. 2º. Este Provimento entrará em em vigor no dia 08 de dezembro de 2014, ficando revogadas
as disposições em contrário.


Secretaria das Corregedorias, em 17 de novembro de 2014.

Desembargador José Olegário Monção Caldas
Corregedor Geral da Justiça

Desembargadora Vilma Costa Veiga
Corregedora das Comarcas do Interior

Disponível em:  http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=93993%3Acorregedorias-regulamentam-registro-de-nascimento-de-filhos-de-casal-homoafetivo&catid=55&Itemid=202

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