Foi aprovado nesta quinta-feira (13/11), na Assembleia Legislativa do Ceará, o projeto de indicação n° 39/14 de autoria da deputada Mirian Sobreira (Pros), que dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, no âmbito do estado do Ceará.
Segundo a parlamentar, a categoria não possui um piso salarial definido. “Cada município e estado paga o valor que quer ao enfermeiro e, isso não é justo para esses profissionais”, relata.
De acordo com estudos e pesquisas junto aos profissionais de Enfermagem, a remuneração ideal equivalente a dez salários mínimos (R$ 724,00, em valores de abril de 2014) para o Enfermeiro, sendo 50% desse valor para o Técnico de Enfermagem e 40% para o Auxiliar de Enfermagem.
Baseado na Lei Complementar n° 103/2000, os estados foram autorizados a legislar sobre piso salarial. “Vamos fazer o possível para que esse projeto se transforme em lei, e assim, o Ceará começar a dar o exemplo de que podemos cobrar a nível federal esse piso salarial”, justifica.
ÍNTEGRA DO PROJETO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 39/14
Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem no âmbito do Estado do Ceará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Fica instituído o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem Art. 1º e do Auxiliar de Enfermagem do Estado do Ceará.
Art. 2º O piso salarial instituído por esta Lei, ao Enfermeiro, será no valor de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais abaixo é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem .
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 09 de abril de 2014.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
No Brasil, o piso salarial das categorias profissionais é fixado por lei e representa o salário mínimo profissional. Apesar de a legislação trabalhista brasileira prever a melhoria da condição salarial dos trabalhadores urbanos e rurais, a simples existência de leis federais e direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal de 1988 não garante a estes profissionais da saúde a perceberem um salário digno para o exercício de sua profissão.
Nossa realidade demonstra que grande parte dos profissionais da saúde se submete a longas jornadas e a múltiplos vínculos contratuais, com o propósito de conseguir uma remuneração mais elevada. Porém, nem sempre este objetivo é atingido.
O trabalho desgastante a que estão sujeitos os profissionais de enfermagem, compromete tanto a sua saúde, quanto a forma de atendimento aos pacientes, prejudicando a qualidade do Sistema de Saúde no Brasil. Razão pela qual o tema piso salarial é pauta constante nas reivindicações dessa categoria profissional, no entanto suas propostas não têm sido acolhidas.
Dessa forma, surge a necessidade de se estabelecer políticas públicas que possibilitem a fixação de um piso salarial digno que vincule toda a categoria a um patamar salarial justo e proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desempenhado por estes profissionais.
Estudos e pesquisas junto aos profissionais de Enfermagem nos levaram à conclusão de que a remuneração que mais se aproxima do ideal seria um piso salarial equivalente a dez salários mínimos (R$ 724,00, em valores de abril de 2014) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância seria o piso para o Técnico de Enfermagem, e quarenta por cento o do Auxiliar de Enfermagem.
O projeto ora apresentado faz parte da luta do Estado pela aplicação dos direitos sociais, buscando regulamentar níveis salariais para os quais o mercado não trouxe o equilíbrio satisfatório. Essa iniciativa representa fator de valorização e reconhecimento do profissional de Enfermagem pelo importante trabalho na prestação de serviço à sociedade e um incremento para a melhoria de sua condição social.
Importante ressaltar que a partir da aprovação da Lei Complementar nº 103/2000 os estados foram autorizados a legislar sobre piso salarial. Com base na citada Lei outros estados aprovaram leis que instituem pisos salariais regionais, a exemplo da Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que fixem pisos salariais para categorias profissionais.
Assim, pela relevância da matéria, acredito na aprovação deste Projeto de Indicação, submetendo-me à apreciação de meus ilustres pares.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
http://www2.al.ce.gov.br/legislativo/tramit2014/pi39_14.htm
Disponível em: http://www.cearaagora.com.br/site/2014/11/assembleia-aprova-projeto-que-propoe-piso-salarial-para-profissionais-de-enfermagem/
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