A legislação que permite a liberalização de movimentos de capitais no setor pode causar efeitos catastróficos ao SUS.
O fluxo externo de capital pode piorar os serviços e gerar mais desigualdade
Aprovada na gestão do então ministro da Saúde, Arthur Chioro, a Lei 13.097/2015 que alterou a Lei 8.080/1990, permite a liberalização
de movimentos de capitais na área dos serviços em saúde e a sua
regulamentação pode trazer efeitos catastróficos ao Sistema Único de Saúde.
Em específico, a lei estabelece que:
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência
à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as
atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas
pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de
medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas,
anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros.”[1]
Tanto à época quanto hoje, existem poucas evidências sobre os
possíveis efeitos benéficos entre a abertura e às melhorias da oferta
dos serviços de utilidade pública, saúde e defesa. Entretanto, seus
efeitos negativos parecem estar mais claros.
Em artigo publicado pelo próprio FMI - Neoliberaslim: Oversold? -, a organização assume possíveis efeitos negativos dos modelos liberalizantes sobre riqueza, pobreza e desigualdade.
Dentre as constatações, afirma-se que não estão claras as
evidências de que políticas neoliberais engendram crescimento
sustentável dos países, no entanto os custos da volatilidade econômica e
a frequência das crises provocadas por políticas liberalizantes parecem
mais evidentes.
Sendo que a abertura financeira e as políticas de austeridade
têm mostrado forte associação com o aumento da desigualdade econômica
dos países adeptos do modelo. Nesse sentido, as políticas de cunho
neoliberal aprofundam a desigualdade.
Isto não quer dizer que o influxo de capitais não tenha pontos
positivos. A associação entre abertura financeira e crescimento
econômico é complexa e a avaliação da sua potencialidade deve ser
analisada com rigor. A partir dos estudos recentes é possível
classificar as associações entre virtuosas e viciosas.
Em relação à virtuosidade, destacam-se aquelas em que o investimento
estrangeiro direto se coaduna, simultaneamente, à inclusão da
transferência de tecnologia ou capital humano, o que resulta em maior
crescimento e desenvolvimento da nação.
No caso vicioso, mais precisamente aos fluxos de curto prazo, como o
investimento de carteira e os fluxos bancários e especialmente
especulativos, parece não haver encadeamentos positivos.
Este tipo de abertura não impulsiona o crescimento nem permite que o
país compartilhe melhor os riscos com seus parceiros comerciais. Diante
disso, os dados sugerem que os ganhos e divisão de riscos dos fluxos de
capital dependem do tipo de fluxo considerado e da natureza das
instituições e políticas de apoio.
Na verdade, a relação entre abertura financeira e crescimento
econômico é complexa. Alguns fluxos de capital, como investimento direto
– que pode incluir transferência de tecnologia ou recursos humanos –
parecem impulsionar o crescimento de longo prazo.
Mas o impacto de outros fluxos – como investimento em carteira,
transações bancária e títulos quentes, fluxos de debito e especulativos –
parecem não impulsionar o crescimento nem permitir que o país
compartilhe melhor os riscos com seus parceiros comerciais (Dell'Ariccia
e outros, 2008; Ostry, Prati e Spilimbergo, 2009).
Isso sugere que os benefícios de crescimento e compartilhamento
de riscos dos fluxos de capital dependem de qual tipo de fluxo está
sendo considerado; também pode depender da natureza das instituições e
políticas de apoio. (Tradução livre).[2].
Ou seja, se feita de forma atropelada e não rigorosa, além de
aumentar a probabilidade de crises, a abertura total e irrestrita dos
fluxos de capitais tem considerável efeito negativo. Por isso, a
definição dos fluxos precisa incorporar ao rol das operações aventadas os possíveis impactos sociais.
Na França e Reino Único, por exemplo, existe um claro controle do movimento de capitais (controls on capital transactions) e do investimento direto (controls on direct investment)
em setores estratégicos para cada nação. Para a França, independente do
setor, existem critérios de controle dos capitais segundo mecanismos de
controle do Ministério de Economia e Finança do país.
Investimentos diretos de empresas que não constam na lista
pública são definidos como investidores estrangeiros com participação de
um terço do capital. Entretanto, não há controles sobre investimentos
em uma empresa cujo capital é superior a 50% de propriedade estrangeira.
No caso de empresas cujas ações estão listadas na Bolsa de
Valores, o limite também é de 50% do capital; isso se aplica a cada
participação estrangeira individual, mas não ao total da participação
estrangeira. Para determinar se uma empresa está sob controle
estrangeiro, o Ministério da Economia e Finanças (MINEFI) pode levar em
consideração qualquer relação especial resultante de opções de compra de
ações, empréstimos, patentes, licenças ou contratos comerciais. (ROY,
Mohua; MISRA, Rekha; MISRA, Sangita, 2006, p. 50) (Tradução livre).[3]
Em se tratando do setor saúde e ou outros serviços públicos, os
controles são muito mais rigorosos, necessitando de autorização prévia
das autoridades para haver investimentos estrangeiros.
“Inward direct investment: An authorisation is required for
investments in areas pertaining to public order, public health, and
defence” (ROY, Mohua; MISRA, Rekha; MISRA, Sangita, 2006, p. 50)
No Reino Unido, se o entendimento for de risco para os interesses do
país, o Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode proibir,
unilateralmente, qualquer investimento que possa ameaçar o Estado de
Bem-Estar social do país.
O Secretário de Estado do Comércio e da Indústria pode proibir
uma proposta de transferência de controlo de uma importante empresa
transformadora do Reino Unido para um não residente quando a
transferência de uma parte substancial é considerada contrária aos
interesses do Reino Unido em termos de ordem pública, pública segurança
ou saúde pública. Se for considerado que o interesse nacional não pode
ser apropriadamente protegido de qualquer outra forma, a propriedade em
tal proposta ou transferência concluída pode ser adquirida
compulsoriamente mediante compensação. Tanto a proibição quanto as
ordens de aquisição estão sujeitas à aprovação parlamentar. Esses
poderes não foram usados até hoje. (ROY, Mohua; MISRA, Rekha; MISRA,
Sangita, 2006, p. 62).(Tradução livre).
Como não há certeza sobre a virtuosidade da abertura financeira
(movimento de capital) e as melhorias dos serviços, vários países
limitam ao máximo este processo. O Japão, por exemplo, determina um
percentual máximo de 20% na liberalização do capital em serviços de
utilidade pública do seu país.
No Brasil, em função da nova legislação sobre o tema, atualmente, se
discute a abertura irrestrita do capital nos diversos segmentos do
Sistema Único de Saúde e sua parte complementar, o chamado sistema
suplementar.
Estão entre eles os planos de saúde, laboratórios, produção e
fornecimento de produtos e medicamentos de saúde, estabelecimentos
filantrópicos, serviços clínicos, diagnósticos entre outros.
Diante do recente cenário de regressão social, o perigo reside no
modelo a ser adotado no país. Existe uma tendência da pior escolha
possível, o que aprofundará, ainda mais, o desmonte do SUS.
Notas
[1]
BRASIL. Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Dentre outras
disposições, regulamenta a abertura ao capital estrangeiro na oferta de
serviços à saúde. Legislação Federal.
[2] OSTRY, Jonathan; LOUGANI, Prakash; FURCERI, Devide. Neoliberalism: oversold? InternationalMonetaryFund/Finance&Development: Washignton, n 2, vol. 53, jun 2016.
[3] ROY, Mohua; MISRA, Rekha; MISRA, Sangita. A Review of Cross-Country Experience in Capital Account Liberalisation. Reserve Bank of India Occasional Papers Vol. 27, No. 1 and 2, Summer and Monsoon 2006.
*Rafael da Silva Barbosa é economista e doutorando em Desenvolvimento Econômico pelo Instituto de Economia da Unicamp
Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/os-riscos-da-abertura-ao-capital-estrangeiro-dos-servicos-de-saude?utm_source=social_monitor&utm_medium=widget_vertical
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