Uma consequência do acúmulo de lutas e reivindicações contra preconceito e discriminação é o surgimento do direito da antidiscriminação.
“Pode-se perceber que quanto mais a democracia, não só política, mas
também social, consolida-se, aumentam a quantidade e a qualidade das
respostas diante de discriminação”, avalia o desembargador federal Roger Raupp Rios.
Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Rios afirma que “desde a redemocratização e, em especial, nas primeiras duas décadas e meia após a promulgação da Constituição de 1988, houve marcos importantes na proteção antidiscriminatória,
seja na legislação, seja na sua aplicação pelos tribunais”. A situação
não é ideal e ainda há muito a fazer, mas o magistrado reconhece “uma
atenção crescente a casos de discriminação contra a mulher, racismo e homofobia”.
Para que se aprimore o combate às diversas formas de discriminação,
“ainda temos que avançar em preparo técnico, capacidade de percepção e
efetivação das normas constitucionais diante de inúmeras formas de
discriminação, especialmente institucionais, como acontece com assassinato massivo da juventude negra e o altíssimo grau de violência de gênero”.
O desembargador, que tem destacada atuação na defesa dos direitos
humanos, defende uma composição de forças para que os cidadãos tenham
respeitada sua dignidade. “Se o que prevalece, nos dias atuais e ao
longo de toda nossa história, são exclusão, discriminação estrutural e
violência, não haverá solução mágica pela atuação de uma instituição
estatal. Somente a sinergia entre a transformação social
mais ampla e o funcionamento do Judiciário irão diminuir a
vulnerabilidade e aumentar o acesso e a efetividade dos mecanismos
formais do direito”, garante.
Rios defende que a inclusão da homofobia
entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e
necessária. “Diante da intensidade e da quantidade de assassinatos e
violência, precisamos ir além das sanções administrativas e cíveis,
sendo necessária também a criminalização”, afirma. “Um dos desafios
básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem
discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo
autônomo seja respeitada.”

Roger Rios | Foto: Arquivo Pessoal
Roger Raupp Rios é desembargador federal do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, mestre e doutor em Direito (UFRGS), com
estágio pós-doutoral em Direito (Universidade de Paris II). Pesquisador
visitante na Universidade do Texas (Austin) e na Universidade Columbia
(NYC). Professor do Mestrado em Direitos Humanos da UniRitter.
Desenvolve pesquisa, desde 1996, nas áreas de direito da
antidiscriminação, direitos humanos e direitos sexuais. Dentre suas
publicações no Brasil e no exterior, destacam-se Direito da Antidiscriminação (Editora Livraria do Advogado), Em Defesa dos Direitos Sexuais (Editora Livraria do Advogado), O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano (Editora Revista dos Tribunais), Entre a Dúvida e o Dogma: liberdade acadêmica nas universidades confessionais (Editora Livraria do Advogado e Letras Livres), Direitos sexuais e direito de família em perspectiva queer (Editora da UFCSPA, no prelo), Discriminação e educação: uma perspectiva de direitos humanos
(Editora Autêntica, no prelo). Recebeu a Comenda da Magistratura
Nacional (Associação dos Magistrados do Brasil – AMB) e foi agraciado,
na categoria Direitos das Mulheres, no 1º Concurso Nacional de
Pronunciamentos Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Secretaria Nacional de
Direitos Humanos.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Qual o papel do direito diante do preconceito e da discriminação?
Preconceito e discriminação são dinâmicas individuais e grupais
Roger Raupp Rios – Preconceito e discriminação são
dinâmicas individuais e grupais. Pode-se dizer, sem medo de errar, que
ambas se apresentam em todas as sociedades humanas, manifestando-se, à
evidência, dos mais diversos e complexos modos.
O direito pode ser visualizado de muitos modos: como ciência, é uma
específica área do conhecimento; como prática, associada a certas
profissões e instituições; e, de modo bem mais abrangente, o direito é
uma sofisticada produção cultural que objetiva organizar a vida social,
mediante o estabelecimento de direitos e de deveres.
Visto sob essas perspectivas, o direito tem um papel muito importante na resposta a preconceito e discriminação.
Desde afirmar a igual dignidade de todos os seres humanos, até a
instituição de direitos e deveres visando à igual proteção de todos e de
cada um, o direito é permanentemente desafiado a enfrentar tratamentos
injustos desiguais, bem como estruturas de subordinação e de privilégio
de determinados indivíduos e grupos sobre outros.
IHU On-Line – O que é direito da antidiscriminação?
Roger Raupp Rios – O direito da antidiscriminação pode
ser descrito como uma área específica do conhecimento e da prática do
direito, que surge historicamente do acúmulo de lutas e reivindicações
contra preconceito e discriminação. Nele, estabelece-se aprofundar o
significado e as consequências do conceito jurídico de discriminação,
bem como examinar as modalidades de discriminação proibidas
(discriminação direta – intencional - e indireta – não intencional),
explicitar quais são os critérios proibidos de discriminação (por
exemplo, raça, cor, origem, sexo, religião, deficiência e gênero) e
propor respostas concretas à discriminação (tais como ações afirmativas,
leis criminalizando atos discriminatórios e medidas exigidas para criar
condições de convívio justo em face das diferenças, como ocorre com
adaptações necessárias para pessoas com deficiência).
A propósito, considerando o direito brasileiro e internacional, eis o conceito jurídico de discriminação:
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tem o
propósito ou efeito de prejudicar, restringir ou anular o
reconhecimento, o gozo e o exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais, em qualquer domínio da vida pública ou privada.
IHU On-Line – Como o Judiciário brasileiro vem se comportando em julgamentos relacionados a casos de preconceito?
Roger Raupp Rios – As instituições jurídicas
brasileiras (Judiciário, advocacia, Ministério Público, forças de
segurança pública, dentre outras) não vivem fora da história, muito
menos são imunes ao contexto nacional. Pode-se perceber que quanto mais a
democracia, não só política, mas também social, consolida-se, aumentam a
quantidade e a qualidade das respostas diante de discriminação. Assim,
momentos em que há retrocessos e resistência aos direitos humanos e
fundamentais no país e no mundo acabam impactando na mentalidade e no
funcionamento dessas instituições, enfraquecendo as respostas judiciais.
Nesse quadro, parece-me correto afirmar que, desde a redemocratização
e, em especial, nas primeiras duas décadas e meia após a promulgação da
Constituição de 1988, houve marcos importantes na proteção antidiscriminatória,
seja na legislação, seja na sua aplicação pelos tribunais. Ainda que
muito tenha que se avançar, percebe-se uma atenção crescente a casos de discriminação contra a mulher, racismo e homofobia. Exemplos disso, para ficar somente no Supremo Tribunal Federal, foram a criminalização do antissemitismo como forma de racismo, a afirmação da constitucionalidade da Lei Maria da Penha,
o reconhecimento das uniões homossexuais como família, a
constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades por critérios
raciais e socioeconômicos e a possibilidade de interrupção da gestação
de fetos anencéfalos.
Mesmo assim, ainda temos que avançar em preparo técnico, capacidade
de percepção e efetivação das normas constitucionais diante de inúmeras
formas de discriminação, especialmente institucionais, como acontece com
assassinato massivo da juventude negra e o altíssimo grau de violência de gênero.
Nos últimos anos, esse desafio toma proporções ainda mais alarmantes, com o recrudescimento em todo o globo e no Brasil de mentalidades autoritárias e backlashes em matéria de direitos humanos.
IHU On-Line – Atos discriminatórios atingem muitas pessoas
socialmente vulneráveis e com dificuldade de acesso aos mecanismos
formais do direito. Como fazer para a Justiça ser mais acessível a quem
sofre preconceito?
Roger Raupp Rios – Tornar a Justiça acessível e
efetiva envolve muitos elementos. Requer-se aprimoramento técnico,
análise crítica da realidade discriminatória e compromisso
constitucional com os direitos humanos. Esses são aspectos
indispensáveis e ao mesmo tempo um dever das instituições judiciais e
dos juízes e juízas individualmente.
Somente a sinergia entre a transformação
social mais ampla e o funcionamento do Judiciário irão diminuir a
vulnerabilidade e aumentar o acesso e a efetividade dos mecanismos
formais do direito
No entanto, por mais relevantes que sejam, esses requisitos estão
longe de serem suficientes. O Judiciário funciona em contextos sociais
amplos, historicamente vividos. Se o que prevalece, nos dias atuais e ao
longo de toda nossa história, são exclusão, discriminação estrutural e
violência, não haverá solução mágica pela atuação de uma instituição
estatal. Somente a sinergia entre a transformação social
mais ampla e o funcionamento do Judiciário irão diminuir a
vulnerabilidade e aumentar o acesso e a efetividade dos mecanismos
formais do direito.
Nesse caminho, muitas iniciativas podem ser enumeradas: educação para
os direitos, aprimoramento técnico e crítico dos profissionais do
direito e das instituições onde trabalham, reivindicações e participação
social e política qualificada dos movimentos e organizações sociais e, é
claro, democratização política e social mais amplas. Trata-se de
acionar círculos virtuosos, que se alimentam e se reforçam mutuamente.
IHU On-Line – O artigo 1º da Lei Nº 7.716/89 estabelece que
“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Isso é suficiente? Que preconceitos e
discriminações não foram previstos nesta norma?
Roger Raupp Rios – Essa pergunta é muito pertinente. Tal lei penal pode ser considerada, sem sombra de dúvida, a lei penal antidiscriminatória
mais importante do direito brasileiro, nossa lei penal geral
antidiscriminatória. Enfatizo o papel desempenhado por essa lei porque,
no direito brasileiro, além dela, há outras leis penais espalhadas que criminalizam certas discriminações
(por exemplo, no âmbito específico das relações trabalhistas ou no
Estatuto do Idoso), ao passo que outros países adotam uma legislação
unificada, o que aumenta a chance da aplicação da lei e de melhores
respostas judiciais.
Além das leis penais, há também leis que estabelecem sanções não
penais, de tipo administrativo e cível, como, por exemplo, condenações
por dano moral e penalidades de multa e cassação de alvarás em caso de
estabelecimentos fiscalizados pelo poder público estadual ou municipal.
Também não podemos esquecer que o Brasil incorpora
vários instrumentos internacionais, que consideram ilícito discriminar
por vários fatores. Destaco dois exemplos nesse campo. A mais importante
convenção internacional de direitos humanos no Brasil é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ela foi incorporada como equivalente à norma constitucional no direito
brasileiro, dando toda força jurídica possível ao conceito jurídico de
discriminação, à proibição tanto da discriminação intencional (direta),
quanto não intencional (indireta, ou seja, quando há resultados
discriminatórios, sem depender de existir vontade de discriminar). Ela
também contempla o direito a adaptações razoáveis para tornar realidade a
inclusão de pessoas com deficiência. O outro exemplo que desejo
destacar é a Convenção Interamericana Contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância, que acrescenta inúmeras proibições de discriminação, tais como por expressão de gênero ou contra refugiados.
Portanto, há no direito brasileiro proteção contra várias formas de
discriminação. As mais consolidadas e conhecidas estão na Lei 7.716 e
atuam criminalizando certos tipos de discriminação. Há proteção não
penal também, sendo que em alguns casos ainda não há proteção penal para
um critério, mesmo que esse fator seja previsto pelo direito civil,
trabalhista ou administrativo (orientação sexual e identidade de gênero
são exemplos muito discutidos).
Esse estado de coisas, no campo do direito antidiscriminatório, é
suficiente? Para tanto considerar, devemos ponderar as razões pelas
quais um critério deve ser protegido penalmente ou não, devemos também
pensar se basta a proteção não penal. Tomando o caso emblemático da homofobia,
sou de opinião que, diante da intensidade e da quantidade de
assassinatos e violência, precisamos ir além das sanções administrativas
e cíveis, sendo necessária também a criminalização.
Um dos desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações
De fato, um dos desafios básicos para a democracia no Brasil é a
construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de
cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é
preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de
participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça
preparados para lidar com a diversidade – tudo isso é necessário.
Nesse
contexto, a legislação antidiscriminatória penal se revela, ao lado das
demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes.
IHU On-Line – O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006
propunha criminalizar preconceitos motivados pela orientação sexual e
pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos
previstos na Lei 7716/89, mas foi arquivado. Por que é importante
criminalizar a homofobia?
Roger Raupp Rios – As funções que a legislação penal
cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados
graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a
lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os
bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida,
numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade. Tudo
isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se
voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não
serem percebidos como heterossexuais (homofobia).
Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente frequentes.
Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e
atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade
heterossexista. Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de
discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária
porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos,
atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa
porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade
humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos,
independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual,
identidade de gênero ou outras formas de discriminação.
Deixar a homofobia fora da lista de discriminações
que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a
liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a
uma cidadania de segunda classe. Ao mesmo tempo, é minar o convívio
pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode se sentir seguro de que
não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas
fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero,
orientação sexual, deficiência ou idade. No caso da homofobia, há muito
que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são
estigmatizados e subjugados como seres abjetos.
Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia
é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e
grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.
Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso
democrático como também do respeito que é devido a todos os seres
humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação
sexual.
IHU On-Line – Para sustentar discursos de ódio e
discriminatórios, alega-se o direito à liberdade de expressão. Qual o
limite da expressão? O ódio e o preconceito devem ser coibidos por
mecanismos legais? Isso caracterizaria censura?
Roger Raupp Rios – Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião. Assim como na proibição do racismo,
o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio
e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a
vida e a dignidade. A proibição de discursos e práticas discriminatórias
não inviabiliza as liberdades de opinião e manifestação. Ao contrário, a
prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem
violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na
criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).
IHU On-Line – E a liberdade religiosa? Há setores que
defendem que proteger pessoas LGBTTI de discriminação, inclusive com a
criminalização da homofobia, seria uma forma de discriminação religiosa.
Roger Raupp Rios – Assim como a proteção antidiscriminatória diante da homofobia não
caracteriza qualquer tipo de censura, não há conflito entre a proteção
contra a homofobia e a proteção da liberdade religiosa.
O ponto de partida é o objetivo da proteção da liberdade religiosa,
que é uma medida antidiscriminatória. Ela almeja propiciar que minorias
não sejam oprimidas por sua religião, nem sejam impedidas de professar
sua fé religiosa. Exemplo disso foi um famoso caso decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos,
envolvendo a utilização do peiote (cacto com efeitos psicotrópicos) em
cultos religiosos indígenas. O tribunal decidiu que a proibição da
substância, considerada entorpecente e banida pela legislação, fere a
liberdade religiosa da minoria indígena, discriminada pela maioria não
indígena. A proteção da liberdade religiosa afirmou-se, desse modo, como
medida antidiscriminatória. Nesse contexto, não faz nenhum sentido
veicular a liberdade religiosa como licença para discriminar gays e
lésbicas, deixando-os sem proteção quando vítimas de homofobia.
De fato, democracias pluralistas e laicas não
admitem a exclusão ou a restrição de direitos, patrocinadas por grupos
religiosos, contra quem tais grupos julguem pecadores ou infiéis. Na
esfera pública, seja para participar da vida estatal, seja para acessar
oportunidades sociais e econômicas, seja para proteção estatal contra
discriminação, as liberdades fundamentais (como a religiosa) servem para
garantir os direitos de todos, não para justificar discriminações.
Imagine-se a seguinte situação. O proprietário homossexual de uma
banca de revistas gays e lésbicas professa, com fundamento religioso, a
crença de que o maior pecado é a hipocrisia, e, em sua igreja, uniões e
relações homossexuais não são considerados pecados. Ele não poderia
deixar de vender seus produtos a determinado cliente que, mesmo
repudiando a homossexualidade no culto religioso de sua igreja, fosse
adquiri-los. Em circunstâncias como essa, o revisteiro gay que se
negasse a vender pornografia homossexual ao crente hipócrita só teria
duas alternativas. Ou retirar-se da sociedade de mercado, não mais
ofertando seus bens e serviços ao público, ou submeter-se às sanções
legais decorrentes da discriminação. Esse o raciocínio que preserva a
função da proteção antidiscriminatória tanto para a liberdade religiosa, quanto para a orientação sexual.
Fora disso, longe do exercício da liberdade religiosa,
o que se apresentariam são pretextos para discriminar e má compreensão
do valor da liberdade para todos, em especial para grupos minoritários,
em sociedades democráticas e pluralistas. A missão do direito da antidiscriminação, em casos como esse, é de pavimentar e consolidar a construção de uma sociedade democrática e justa para todos.
Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/565009-construcao-de-uma-sociedade-sem-discriminacoes-e-desafio-para-a-democracia-entrevista-especial-com-roger-raupp-rios
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